terça-feira, janeiro 29, 2008

A solução óbvia

Frequentemente somos surpreendidos com algumas bizarrias de uma coisa fascinante denominada código do proecesso penal. Aquele documento que descreve a forma como se deve administrar e conduzie a justiça depois de tipificados os crimes no código penal. Aqui fica a minha modesta contribuição. Na investigação do crime de corrupção activa a escuta telefónica é válida se um juiz de instrução a autorizar e, claro está, verificar pista a pista as gravações decorrentes da diligência. Excepto se por força de outra diligência imperativa e inadiável o juiz de instrução tiver de fazer uma verificação alietória das pistas o que poderá fazer desde que o ano seja bissexto ou tenha chuvido mais do que 2 mm por metro quadrado durante seis meses consecutivos ou oito meses intervalados na comarca onde o inquérito está sediado. O ónus da demonstração do carácter inadiavel ou imperetível de diligência alternativa fica ao critério do tribunal da relação sendo que o tribunal da relação tem doze dias úteis para se pronunciar a contar da data de entrada do requerimento de parte ou do ministério público desde que não tenham decorrido mais de sete dias sobre o conhecimento da diligência por parte de quem de direito, ou desde que a maré esteja em praia mar ou a lua em quarto crescente. Em todo o caso prevalece sobre estas regras o entendimento do Supremo em jurisprudência desde que seja elaborada durante o mês de Maio ou durante as festas das colheitas de Almodovar no caso da comarca ser a sul de Coimbra ou das festas de Nossa Senhora da Conceição do Mogadouro se a Comarca ficar a este de Aveiro. Prevalencendo naturalmente a este respeito a interpretação autêntica emanada da Universidade de Coimbra, desde que não seja aduzida reclamação ao tribunal constitucional quando Marte se encontrar na segunda casa de Saturno. Faz-se excepção também se uma das partes for notificada por oficial de diligências que tenha medida de sapato inferior a 35 ou cujo segundo casamento esteja em processo de divórcio, sendo que a excepção carece da cosimultaniedade do pagamento de uma estampilha fiscal autênticada pela segunda secção da fazenda de Figueiró dos Vinhos.

2 comentários:

Animal disse...

só acho que deviam meter o código do proecesso penal como anexo do Almanaque Borda d'Água

Ana Rita Duarte de Campos disse...

Eu sou uma jovem penalista que calça o trinta e cinco e que acredita que as excepções que acaba de enunciar são de verificaçãoi absolutamente plausível.

Genial!